Tribunal
Resultados SESSÃO 11/10
14/10/2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIO
Resultados da Sessão de Julgamento do Tribunal da Liga Universitária Paulista
Data: Terça-feira, 11 de outubro de 2011
Local: Sede da Liga Universitária Paulista em São Bernardo do Campo
Processo: 13/2011
Partida: ANHEMBI MORUMBI x DIREITO PUC
Data: 24/09/2011
Categoria: Basquetebol Masculino
Atleta: Sidney Jr. (Anhembi Morumbi)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 24 de setembro de 2011, em partida de basquete masculino, o atleta Sidney Jr. agrediu o adversário com um soco e foi expulso da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Sidney Jr., imputando-lhes a prática da infração de "agessão física". Enquadrado no artigo 254, A, I do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita nos artigos 254, A, I do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 04 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 254 A, I do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão, agregado à suspensão automática, ou seja, automática mais 01 jogo. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 14/2011
Partida: Engenharia Mauá x Faculdade Cásper Líbero
Data: 17/09/2011
Categoria: Futebol Masculino
Atleta: José Guilherme R. Florençe (Faculdade Cásper Líbero)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 17 de setembro de 2011, em partida de futebol masculino, o atleta José Guilherme R. Florençe disparou ofensas ao arbitro da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de José Guilherme R. Florençe, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 04 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão, agregado à suspensão automática, ou seja, automática mais 01 jogo. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 15/2011
Partida: Direito PUC x UNICAMP Limeira
Data: 28/08/2011
Categoria: Futebol masculino
Atleta: André Felipe de S. Almeida (UNICAMP Limeira)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 28 de agosto de 2011, em partida de futebol masculino, o atleta André Felipe de S. Almeida disparou ofensas ao arbitro da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de André Felipe de S. Almeida, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 02 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 01 jogo de suspensão, computado pela suspensão automática, ou seja, somente cumprirá a suspensão automática. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 16/2011
Partida: Medicina Santos x Faculdade Cásper Líbero
Data: 02/10/2011
Categoria: Futebol masculino
Técnico: Marcio Alexandre (Medicina Santos)
Atleta: Gustavo B. Paiva (Medicina Santos)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 02 de outubro de 2011, em partida de futebol masculino, o técnico Marcio Alexandre e o atleta Gustavo B. Paiva dispararam ofensas ao arbitro e assistente da partida.
Relatório
Ausente o técnico e o atleta denunciados bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face do técnico Marcio Alexandre e do atleta Gustavo B. Paiva, imputando-lhes a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrados no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimados os atletas não compareceram, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 02 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva de ambos em 01 jogo de suspensão, computado pela suspensão automática, ou seja, somente cumprirá a suspensão automática. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 17/2011
Partida: DIREITO FMU x UNIFESP GUARULHOS
Data: 01/10/2011
Categoria: Futsal Masculino
Atleta: Marcos Rosconi (Direito FMU)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 01 de outubro de 2011, em partida de futsal masculino, o atleta Marcos Rosconi disparou ofensas ao arbitro da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Marcos Rosconi, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 04 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão, agregado à suspensão automática, ou seja, automática mais 01 jogo. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 18/2011
Partida: Universidade São Judas x FMU
Data: 29/09/2011
Categoria: Futsal Masculino
Atleta: Wesley A. da Silva Fevereiro (Universidade São Judas)
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 29 de setembro de 2011, em partida de futebol masculino, o atleta Wesley A. da Silva Fevereiro disparou ofensas ao arbitro da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Wesley A. da Silva Fevereiro, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 02 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 01 jogo de suspensão, computado pela suspensão automática, ou seja, somente cumprirá a suspensão automática. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.
Sala das Sessões dos Conselhos Disciplinar, nesta Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, aos onze de outubro do ano de dois mil e onze.
Dr. Alex Roberto dos Santos
Dr. Mauri Romano
Dr. Ricardo Souza Luz dos Santos
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