Tribunal

Resultado da SESSÃO dia 22/06
23/6/2010


Processo: 06/2010
Partida: ESPM x Direito PUC
Data: 13/06/2010
Categoria: SEMIFINAL Futsal Masculino Série Bronze
Atletas: Luiz Gustavo de Oliveira S. Aoki
Renato R. C. Campos

Fatos

Trata-se de pedido de impugnação da partida acima qualificada, em que a ESPM alega que na partida do dia 13 de junho de 2010, a equipe de futsal masculino da Direito PUC utilizou- se de dois atletas federados.

Solicitado a Sumula da partida e o BOLETIM OFICIAL com os atletas federados de todas as entidades inscritas, constatou-se que a equipe da Direito PUC utilizou os dois atletas federados, Luiz Gustavo de Oliveira S. Aoki e Renato R. C. Campos, infringindo assim o Regulamento Geral da competição em seu art. 6º §7º e o CBJD.

O DEPARTAMENTO TÉCNICO da LIGA PAULISTA acolheu o pedido da ESPM, eliminando da competição a equipe da Direito PUC. Não satisfeita com a decisão do DEPARTAMENTO TÉCNICO a Direito PUC entrou com Recurso perante a este Tribunal, alegando que o atleta LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA S. AOKI foi inscrito como federado por engano e pleiteando assim a anulação da decisão do DEPARTAMENTO TÉCNICO.

Presentes as duas entidades na sessão de julgamento do Tribunal, a ESPM em seu depoimento requereu que seja respeitado o Regulamento Geral da competição em seu em seu artigo 6º, §3º e §7º, aonde as entidades são responsáveis pelas informações prestadas a promotora do evento sobre as inscrições dos atletas federados, requerendo assim a eliminação da equipe da Direito PUC.

A Direito PUC por sua vez, requereu a permanência no campeonato, alegando que inscreveu o atleta LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA S. AOKI por engano e que não desrespeitou o art. 6º, §3º e §7º do Regulamento Geral da competição, uma vez que o atleta não é mais federado, pleiteando assim que esse Tribunal leve em conta a pratica do Esporte em sua essência e não o Regulamento Geral para proferir a sua decisão.

Relatório

Conforme dito acima, o Tribunal solicitou a Sumula da partida e o BO com os atletas federados de todas as entidades inscritas, constatou que a equipe da Direito PUC utilizou os dois atletas federados, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA S. AOKi e RENATO R. C. CAMPOS, infringindo assim o Regulamento Geral e o CBJD.

Segue para a decisão;

Decisão

Passando a decidir, verificou-se que a equipe da Direito PUC utilizou os dois atletas federados, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA S. AOKI e Renato R. C. Campos, infringindo assim o Regulamento Geral em seu art. 6º, §3º "aonde é explicito em dizer que cada entidade é RESPONSÁVEL pelas inscrições dos atletas federados e informações prestadas a Liga" e em seu §7º "diz que não se podem usar dois atletas federados numa partida caso a outra equipe não tenha nenhum atleta federado", desta forma também infringindo o art. 214 do CBJD.

Reza o artigo 214 do CBJD:

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).

Assim com fulcro no art. 6º, §3º e §7º do Regulamento Geral da Liga e no Artigo 214, § 4º do CBJD, aplico a penalidade de exclusão da competição a equipe da Direito PUC, uma vez que na fase em que se encontra o campeonato, bem como a fase em que foi realizada a partida em analise, a única pena cabível com fundamento no § 4 do artigo 214 do CBJD, é a exclusão da competição.

Deve o Departamento Técnico organizar a seqüência do campeonato, excluindo a equipe da Direito PUC das fases finais do campeonato, e desta forma classificando-se a equipe da ESPM em seu lugar.

Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.

Sala das Sessões dos Conselhos Disciplinar, nesta Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

Dr. Alex Roberto dos Santos

Dr. Mauri Romano

Dr. Ricardo Souza Luz dos Santos

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